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9 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

i) [»]; j) [»]; l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento; m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior; n) [»]; o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional; t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente; u) [»]; v) [»]; x) [»]; z) [»].
4 – O Ministro da Defesa Nacional coordena o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

Artigo 15.º [»]

1 - Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos ministérios.
2 - [»]: a) [»]; b) [»].

Artigo 17.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»].
2 - [»]: a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do