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6 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

Artigo 8.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [Revogada].
2 - [»]: a) [Revogada]; b) [»]; c) [»].
3 – São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional: a) O Conselho Superior Militar; b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior

Artigo 9.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 10.º [»]

1 - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [Anterior alínea g)]; f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional; g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.
2 - O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir: a) [»];