O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

mínimo de serviço efetivo na sua categoria, nos termos e condições regulados em legislação específica e subsidiariamente no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
8 - Após o exercício das funções nos termos da alínea a) do n.º 6 acima, o regresso à efetividade de serviço, por interesse do serviço ou a requerimento do militar, só poderá ser determinado pelo Chefe do Estado-Maior do ramo. por imperativo de natureza técnica ou operacional.

Palácio de São Bento, 22 de julho de 2014.
Os Deputados, Mónica Ferro (PSD) — João Rebelo (CDS-PP).

Propostas de alteração do PS

Proposta de Alteração

«Artigo 7.º Conceito estratégico de segurança e defesa nacional

1 – O conceito estratégico de segurança e defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
2 – As grandes opções do conceito estratégico de segurança e defesa nacional são objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou por iniciativa de grupo parlamentar.
3 – [»].»

Proposta de Alteração

«Artigo 8.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional: a) O Conselho Superior Militar; b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.»

Proposta de Eliminação

«Artigo 8.º-A [Eliminar]
Consultar Diário Original