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48 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 25.º [»]

1 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida por proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 - [»].
3 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 26.º [»]

1 - [»].
2 - Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como para a utilização de meios.
3 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

É aditado o artigo 5.º-A à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, com a seguinte redação:

Artigo 5.º-A Efetivos militares

Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos da lei.

Artigo 4.º Disposições transitórias

1 - Enquanto não forem regulamentados os órgãos e serviços do ensino superior militar e da saúde militar, mantêm-se em vigor as disposições específicas da Lei n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e dos diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
2 - O disposto na alínea c) do artigo seguinte produz efeitos a partir do início do ano letivo 2014/2015.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados: a) A alínea e) do n.º 3 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º, a alínea e) do n.º 1 e os n.ºs 7 a 9 do