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51 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

2 - O sistema de forças é constituído por: a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspetiva de emprego operacional integrado; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.
3 - O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou meios neles considerados.
4 - O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
5 - O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte. 6 - O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 5.º-A Efetivos militares

Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos da lei.

Artigo 6.º Princípios gerais de organização

1 - A organização das Forças Armadas tem como objetivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.
2 - A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir: a) A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa; b) A complementaridade entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objetivas o aconselhem; c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo; d) No âmbito das atribuições afetas ao Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.
3 - No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
4 - A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade: a) Hierárquica; b) Funcional; c) Técnica; d) De coordenação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior: a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas;