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13 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Artigo 7.º Norma transitória

1- Até à aprovação do regime previsto no artigo 5.º, mantêm-se em vigor os artigos 33.º a 39.º do DecretoLei n.º 12/94, de 15 de janeiro; 2- Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 876/94, de 30 de setembro.

Artigo 8.º Regulamentação

As matérias que, de acordo com o Regulamento, devem constar de portaria são regulamentadas no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967, e o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, sem prejuízo, quanto a este último diploma, do disposto no n.º 1 do artigo 7.º.

Aprovado em 10 de julho de 2014 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regulamento do Mergulho Profissional

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O Regulamento do Mergulho Profissional, adiante designado por Regulamento, define os requisitos para o acesso, exercício e promoção das atividades de mergulho e dos respetivos formadores, escolas e entidades promotoras.

Artigo 2.º Âmbito territorial

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todo o território nacional, bem como a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais.

Artigo 3.º Âmbito funcional

1 - Considera-se mergulho profissional toda a atividade de mergulho desenvolvida em meio aquático, ou atividade de suporte, ainda que não remunerada, cuja complexidade e conhecimento técnico exigido obriguem