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15 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

o) «Mergulho de saturação», tipo de mergulho que se baseia no princípio de não se dissolver mais gás nos tecidos humanos quando o tempo de exposição a um gás inerte a uma dada profundidade iguala o tempo necessário para fazer subir a tensão do gás em todos os tecidos do corpo ao mesmo nível, de forma que o tempo de descompressão é o mesmo, independentemente da duração posterior da exposição, envolvendo a existência de um sistema de suporte de vida com capacidade para garantir a vida dos mergulhadores, por períodos que podem ir de uma a várias semanas; p) «Mergulho semiautónomo», tipo de mergulho em que a mistura respiratória é fornecida ao mergulhador a partir da superfície através de um umbilical; q) «Mistura respiratória», ar ou qualquer outra mistura de gases compatível com a respiração humana, utilizada durante o mergulho; r) «Profundidade», altura da coluna de água, expressa em metros, a que um corpo está sujeito durante a imersão num meio líquido, ou a pressão equivalente no interior de uma câmara hiperbárica pressurizada ou de um sino de mergulho; s) «Recompressão», aumento da pressão ambiente a que um mergulhador se encontra exposto, após ter sido sujeito ativo de uma ação de descompressão; t) «Sino de mergulho», subsistema de mergulho concebido, construído e inspecionado de acordo com as normas em vigor no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO; u) «Sistema de suporte de vida», o conjunto, no todo ou em parte, das reservas de mistura respiratória, equipamento respiratório, equipamento de descompressão, sistema de controlo ambiental, aquecimento ou refrigeração e outros equipamentos destinados a providenciar um ambiente seguro para a saúde dos mergulhadores; v) «Supervisor de mergulho», mergulhador que desempenha funções de planeamento, condução e controlo do mergulho.

Artigo 5.º Entidade certificadora

1 - A Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas ao mergulho profissional.
2 - À DGAM compete, designadamente:

a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das entidades formadoras, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras; b) Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas; c) Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação; d) Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação; e) Gerir e tratar a informação relativa às entidades formadoras; f) Promover as ações necessárias para a avaliação externa dos sistemas; g) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da atividade do mergulho profissional.

3 - As matérias relativas aos processos de auditoria e fiscalização são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta da DGAM, após parecer da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional.