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19 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Artigo 16.º Objetivos gerais

Sem prejuízo do conteúdo funcional específico de cada categoria, a formação a ministrar aos mergulhadores profissionais tem como objetivos gerais habilitá-los a:

a) Capturar espécies biológicas subaquáticas; b) Organizar e acompanhar atividades de mergulho; c) Executar fotografia e filmagem subaquática; d) Elevar e transportar objetos submersos para a superfície; e) Efetuar a conservação preventiva de equipamentos de mergulho, compressores e ferramentas subaquáticas; f) Sensibilizar para a conservação da fauna e flora do ambiente marinho.

Artigo 17.º Cursos

1 - As escolas de mergulho profissional ministram os cursos que habilitam ao desempenho das atividades de mergulho, nomeadamente:

a) Curso de mergulhador-inicial; b) Curso de mergulhador-intermédio; c) Curso de mergulhador-técnico; d) Curso de mergulhador-especialista; e) Curso de mergulhador-chefe; f) Curso de mergulhador-formador.

2 - Para além dos cursos previstos no número anterior, as escolas de mergulho profissional podem receber certificação da DGAM para a realização de ações de formação complementar, destinadas à atualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções específicas, tais como trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos ou captura de espécies biológicas subaquáticas.
3 - A Escola de Mergulhadores da Marinha ministra ações de formação destinadas à atualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções no âmbito das missões da proteção civil e busca e salvamento.
4 - O resultado das ações de formação é averbado pela respetiva escola na caderneta de mergulhador profissional e comunicado à DGAM.

Artigo 18.º Referenciais de formação

Os referenciais de formação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, observando os conteúdos funcionais estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria de mergulhador profissional.