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22 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Artigo 24.º Livro de termos de exame

1 - O enunciado, as respostas e o resultado dos exames finais são registados, em livros de termos de exame, na escola onde são realizados.
2 - Cada termo de exame refere-se apenas a um único exame de um só candidato.
3 - O termo é lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.

Artigo 25.º Documentos de identificação profissional

1 - O mergulhador deve fazer-se acompanhar da caderneta e do cartão de mergulhador profissional, devidamente atualizados, que constituem os documentos habilitantes para o exercício da atividade de mergulho profissional.
2 - Os documentos mencionados no número anterior são emitidos pela DGAM.
3 - Os modelos dos documentos mencionados no n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após parecer da Comissão Técnica.

Artigo 26.º Reconhecimento de qualificações adquiridas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu

1 - Os mergulhadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente do seu artigo 6.º, no caso de nele prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do capítulo III e do artigo 47.º da mesma lei, caso nele se estabeleçam, veem-nas reconhecidas, pela DGAM, em categoria equivalente ou adequada à atribuída no país onde o curso foi frequentado.
2 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior a DGAM emite, em caso de deferimento, caderneta de mergulhador profissional, válida para o território nacional.
3 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, o comprovativo da receção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como caderneta de mergulhador profissional, para todos os efeitos legais.
4 - Os mergulhadores a que se referem os números anteriores devem comprovar a capacidade psicofísica para o exercício da atividade de mergulho profissional, em especial os requisitos médicos, no decurso do processo de reconhecimento.
5 - Os mergulhadores profissionais que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.ºs 1 a 3 ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade referidos nas alíneas e) e h) do artigo 35.º e nos artigos 36.º a 42.º e 44.º 6 - Não pode ser imposta aos mergulhadores profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que os mesmos tenham essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito no Estado membro onde se encontrem estabelecidos.

Artigo 27.º Reconhecimento de qualificações adquiridas em país não pertencente ao Espaço Económico Europeu

Salvo o disposto em convenção internacional, os mergulhadores que possuam cursos de mergulho profissional ministrados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu, mas realizados em