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21 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-especialista um mínimo de 50 mergulhos e pelo menos 15 mergulhos a profundidade não inferior a 60 metros, totalizando um mínimo de 50 horas de atividade na mencionada categoria; b) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso; c) Ter obtido aproveitamento nas disciplinas de matemática A do 12.º e físico-química do 11.º anos de escolaridade, ou equivalente.

Artigo 21.º Requisitos específicos de admissão ao curso de mergulhador-formador

Constituem requisitos específicos de admissão para o curso de mergulhador-formador:

a) Ser detentor de certificado de competências pedagógicas de formador; b) Ser detentor da categoria mínima de mergulhador-técnico; c) Ser detentor de curso de primeiros socorros.
d) Não ter sido alvo de qualquer medida inibitória da atividade de mergulhador profissional.

Artigo 22.º Exames finais

1 - No âmbito dos processos de formação ou de reconhecimento são realizados exames finais destinados a:

a) Avaliar os conhecimentos adquiridos no âmbito de um curso de mergulhador profissional; b) Avaliar a aquisição de competências técnico-pedagógicas no âmbito de um curso de mergulhadorformador; c) Possibilitar a atribuição de equivalência de categoria de mergulhador profissional, nos termos do presente Regulamento.

2 - Os exames finais compreendem as fases de provas escritas, orais, práticas e teórico-práticas.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, pelo menos uma das provas práticas tem de ser efetuada à profundidade máxima a que se pretende que o mergulhador fique apto a exercer atividade.
4 - No caso das provas práticas referentes aos cursos de mergulhador-chefe e de mergulhadorespecialista, pelo menos duas das provas têm de ser efetuadas à profundidade mínima de 60 metros. Artigo 23.º Júri

1 - Os júris dos exames finais são compostos por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do júri é sempre um mergulhador-chefe.
3 - Os vogais terão de ser mergulhadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata.
4 - O presidente e um dos vogais são designados pela DGAM.
5 - A escola de mergulho onde se realiza o exame designa um vogal.
6 - Sempre que a natureza e complexidade técnica do exame o exigirem, a DGAM pode convidar especialista de reconhecido mérito e competência profissional para fazer parte do júri, sem direito de voto.