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26 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Artigo 38.º Deveres do mergulhador profissional

1 - O mergulhador profissional deve conhecer o Código Internacional de Sinais, procedimentos, deveres e instruções em vigor na operação de mergulho.
2 - O mergulhador profissional deve identificar de forma inequívoca a sintomatologia associada à doença de descompressão e acidentes barotraumáticos.
3 - O mergulhador profissional não pode consumir álcool ou drogas que possam reduzir as suas capacidades psicofísicas, pelo menos nas 72 horas anteriores ao início de qualquer operação de mergulho.
4 - O mergulhador profissional deve, em especial:

a) Informar o supervisor quando não se sentir em condições psicofísicas para mergulhar; b) Verificar todo o equipamento individual necessário para efetuar o mergulho antes do seu início; c) Verificar o funcionamento do seu equipamento após entrar na água e antes de imergir; d) Permanecer no local de mergulho, após a conclusão de cada operação, pelo período de tempo indicado pelo supervisor; e) Não se deslocar em meio aéreo durante as 24 horas após ter terminado um mergulho com paragens de descompressão, salvo quando em caso de emergência e o parecer médico o recomende, sendo que a altitude de 300 metros não deve ser ultrapassada.

Artigo 39.º Deveres do mergulhador-formador

1 - O mergulhador-formador é, a todo o tempo, responsável pela condução da atividade formativa dos alunos em cursos de mergulho profissional, zelando pelo cumprimento das regras de higiene e segurança, do Código Internacional de Sinais, bem como dos procedimentos, deveres e instruções em vigor.
2 - O mergulhador-formador deve, em especial:

a) Zelar pela segurança e bem-estar dos alunos; b) Verificar todo o equipamento individual distribuído aos alunos necessário para as atividades formativas relacionadas, direta ou indiretamente, com o mergulho antes do seu início; c) Verificar o funcionamento do seu equipamento após entrar na água e antes de imergir; d) Informar a entidade formadora da violação ou não conformidade de qualquer dever no âmbito da sua atividade; e) Informar a entidade certificadora da violação ou não conformidade continuada de qualquer dever no âmbito da sua atividade.

Artigo 40.º Deveres do supervisor de mergulho

1 - O mergulhador profissional, na qualidade de supervisor de mergulho, deve controlar permanentemente a operação de mergulho e tomar todas as precauções adequadas às circunstâncias de modo a garantir a segurança dos mergulhadores.
2 - O supervisor de mergulho deve, em especial:

a) Planear a operação de mergulho e submetê-la por escrito à aprovação da entidade promotora da operação de mergulho, quando diferente;