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31 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

referidos nos números anteriores, que não se encontrem previstos no presente Regulamento ou no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO devem ser estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta da DGAM, mediante parecer da Comissão Técnica. Artigo 50.º Controlo do estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho

1 - A entidade promotora efetua o controlo, com uma periodicidade anual, sobre o estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, devendo ser efetuado o respetivo registo.
2 - O tempo de funcionamento dos equipamentos e plataformas de mergulho deve ser igualmente registado em horas e minutos.
3 - Toda e qualquer intervenção nos equipamentos e plataformas de mergulho, designadamente inspeções, provas, reparações e ações de conservação, deve ficar igualmente registada e certificada pela entidade que a tenha realizado, de acordo com as especificações indicadas pelos respetivos fabricantes.
4 - Os registos efetuados devem ser mantidos em arquivo por um período de cinco anos, cabendo à entidade promotora a responsabilidade de apresentar prontamente, quando solicitado, qualquer registo no âmbito de ações de fiscalização realizadas pela entidade competente.

CAPÍTULO VI Fiscalização

Artigo 51.º Fiscalização

No âmbito do regime previsto pelo presente Regulamento, a fiscalização da conformidade da atividade de mergulho profissional, nomeadamente das normas técnicas e de segurança, compete:

a) À DGAM, aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e aos demais órgãos e serviços da defesa nacional com funções de fiscalização nos espaços sob jurisdição marítima; b) Nos restantes espaços a fiscalização é efetuada em articulação com os órgãos e serviços, com funções de fiscalização, competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente Regulamento e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente relacionadas com requisitos psicofísicos ou referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais rege -se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.