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32 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Artigo 53.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente Regulamento e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 54.º Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente Regulamento participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alteradas pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 55.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas à DGAM pelos atos previstos no presente Regulamento, em especial os relativos ao processo de certificação e emissão de documentos habilitantes para acesso e promoção da atividade de mergulho profissional, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional e constituem receita da DGAM.

Apêndice (a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º)

Conteúdo funcional das categorias de mergulhador profissional

Categoria Conteúdo funcional Mergulhadorinicial Ao mergulhador-inicial é permitido desenvolver, designadamente nas atividades de apanha submarina de espécies biológicas, marítimo-turísticas e ainda no âmbito da aquicultura, as seguintes ações: a) Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação; b) Mergulhar até 20 metros de profundidade, usando como mistura respiratória o ar comprimido, utilizando equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo, bem como material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar: i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de