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27 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

b) Certificar-se de que o mergulhador tem as inspeções médicas atualizadas e está habilitado para as tarefas que vai realizar; c) Rever com todos os participantes envolvidos na operação de mergulho a natureza do trabalho e assegurar-se de que os mergulhadores apreendem todos os riscos inerentes, designadamente a sintomatologia da doença de descompressão; d) Instruir todos os participantes na operação de mergulho sobre os procedimentos de emergência que devem ser utilizados em caso de acidente ou avaria do equipamento ou sistema; e) Interromper ou suspender a operação de mergulho quando a continuação da mesma constituir perigo para a segurança ou saúde de qualquer participante envolvido; f) Supervisionar as recompressões terapêuticas até 18 metros de profundidade, sendo que o desempenho destas funções deve ser assegurado por um mergulhador-chefe; g) Supervisionar as operações de câmara hiperbárica, sendo que, para o desempenho destas funções, é necessário possuir a categoria de mergulhador-especialista ou superior. h) Efetuar os averbamentos respeitantes na caderneta de mergulhador profissional e no livro de registo das operações de mergulho após cada operação; i) Mergulhar exclusivamente em casos de emergência; j) Não consumir álcool ou drogas que possam reduzir as suas capacidades, pelo menos nas 72 horas anteriores ao início de qualquer operação de mergulho.

3 - Nas operações de mergulho, o supervisor de mergulho deve ainda assegurar que:

a) O tempo máximo de mergulho planeado não é superior ao da linha limite; b) O mergulhador não permanece a qualquer profundidade por um período de tempo maior do que o máximo planeado, salvo em caso de acidente ou circunstâncias imprevisíveis; c) As misturas respiratórias são apropriadas para o mergulho a efetuar; d) O mergulhador não excede o limite de exposição contínua ao oxigénio.
e) A operação de mergulho é conduzida de um lugar seguro e apropriado; f) Todos os equipamentos utilizados na operação de mergulho são inspecionados diariamente; g) Existe o número suficiente de participantes adequadamente habilitados no local da operação de mergulho; h) Existem avisos apropriados para definirem a área que deve manter-se livre de tráfego marítimo estranho à operação de mergulho, em conformidade com o disposto no Código Internacional de Sinais; i) Existe o número adequado de mergulhadores prontos, de acordo com o planeamento, tendo em especial atenção quando a operação de mergulho envolve o risco de enrasque em cabos, linhas ou redes ou decorre em zonas confinadas, no interior de navios ou infraestruturas submersas, impedindo o acesso direto à superfície numa trajetória vertical e desimpedida; j) Em caso de operações de mergulho efetuadas em obras vivas de navios ou numa vizinhança de 100 metros de navios posicionados na área de trabalho, os responsáveis pelos navios tomam medidas de segurança contra o uso inadvertido de, entre outros, propulsores, estabilizadores, válvulas de aspiração e de descarga, proteção catódica, transmissões e domos de sonar, transmissões de sonda, espadas de odómetros, circuitos de desmagnetização, aparelhos de força para lançamento de ferros, embarcações, cargas, defensas ou outros fora de borda.