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30 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

c) Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.

3 - O cumprimento dos requisitos do referencial de acreditação são aferidos com regularidade mínima anual, podendo, em caso de incumprimento, importar a revogação da acreditação.

Artigo 47.º Entidades em livre prestação de serviços

Às entidades promotoras legalmente estabelecidas em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam fornecer serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, não se aplica o requisito de certificação previsto no artigo anterior, devendo, no entanto, cumprir os requisitos de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho constantes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO e o disposto na parte final da alínea a) e nas alíneas b) a i) do artigo seguinte.

Artigo 48.º Deveres

Constituem deveres das entidades promotoras:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais preceitos legais aplicáveis, adotando as medidas necessárias para obter uma correta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afetar a vida, a integridade física e a saúde dos mergulhadores.
b) Assegurar que os mergulhadores ao seu serviço satisfazem as condições estabelecidas no presente Regulamento; c) Garantir a existência dos meios de prevenção médica adequada a todos os mergulhadores; d) Designar pelo menos um supervisor para a atividade de mergulho, responsável pelo planeamento da atividade de mergulho; e) Garantir que os mergulhadores cumprem os requisitos relativos à atividade de mergulho, em especial no que respeita à exposição a misturas respiratórias; f) Elaborar o manual das regras de segurança e de funcionalidade dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho e fornecê-lo aos mergulhadores empenhados na atividade de mergulho; g) Garantir o armazenamento e acondicionamento dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho e elaborar para o efeito normas de procedimento que indiquem, designadamente, a frequência das operações de manutenção, revisão, conservação, limpeza e substituição; h) Obter autorização das autoridades competentes para a realização da atividade de mergulho; i) Manter, atualizado, um livro de registo das operações de mergulho.

Artigo 49.º Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho

1 - Todos os equipamentos, instalações e plataformas de mergulho utilizados em atividades, direta ou indiretamente, relacionadas com o mergulho profissional devem respeitar os requisitos previstos no presente Regulamento, bem como os decorrentes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO.
2 - As condições de acondicionamento, armazenamento e manutenção dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho devem respeitar os requisitos previstos no presente Regulamento, bem como os decorrentes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO.
3 - Todas as matérias relativas a equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, nos termos