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63 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Artigo 17.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional; h) ……………………………………………………………………...; i) ……………………………………………………………………...; j) ……………………………………………………………………...; l) …………………………………………………………………….... 2 - ……………………………………………………………………………: a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; b) ……………………………………………………………………...; c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.

3 - …………………………………………………………………………….. Artigo 19.º […] ……………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………………………...; b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar e de programação das infraestruturas militares, de acordo com a orientação do Governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei.

Artigo 20.º […] 1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.
2 - …………………………………………………………………………….. Artigo 23.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
3 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nas matérias