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64 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional nas demais matérias previstas na lei.

Artigo 25.º […] Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.

Artigo 33.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………… ……………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. 6 - A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior:

a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………… 7 - …………………………………………………………………………... 8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).

Artigo 34.º […] 1 - Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, excepto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 - ……………………… …………………………………………………….. Artigo 42.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo com as orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.