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65 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Artigo 47.º […] O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.”

Artigo 3.º Norma transitória

O disposto no artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas às eleições para órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu, que se realizem após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados a alínea e) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º e os n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.

Artigo 5.º Republicação

1 - É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «em efetividade de serviço» deve ler-se «na efetividade de serviço».

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de julho de 2014 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º Defesa nacional

1 - A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a proteção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.