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5 DE SETEMBRO DE 2014

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do Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas, do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças destinado à subscrição do capital social da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro.

27-A - Transferência de verba, no montante de € 3 573 542,49, proveniente da FCM - Fundação para as Comunicações Móveis, com origem nos Fundos para Investimento disponibilizados pela Microsoft Licensing GP de Reno NV àquela fundação, para o Ministério da Educação e Ciência, destinada ao projeto de modernização e virtualização de salas de aulas a aplicar nos termos dos acordos estabelecidos para a utilização dos referidos Fundos.»

Artigo 17.º Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN,

MFEEE e QCA III

1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […].

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Fica o Governo autorizado através do

membro do Governo responsável pela área das finanças a efetuar as alterações orçamentais relativas às verbas não utilizadas com a execução das medidas referidas no número anterior que se revelem necessárias ao reforço do agrupamento 01–despesas com o pessoal, independentemente de envolverem diferentes programas.

Artigo 38.º Situações vigentes de licença extraordinária

1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 33.º 5 - [...]. 6 - [...].

[…] 1 - […].2 - […]. 3 - […]. 4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a

aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

5 - […]. 6 - […].

Artigo 39.º Proibição de valorizações remuneratórias

1 — É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 33.º. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...]. 15 - [...]. 16 - [...].

[…]

1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […].