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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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Artigo 109.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o

ano de 2014

1 — […]: a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de

emprego e formação profissional, € 410 355 000; b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 003 040; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 20 020 267; d) […]; e) […]. 2 — […].

[…]

1 - […]: a) Do IEFP, I.P., destinadas à política de

emprego e formação profissional, € 478 555 000;

b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 003 040;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 21 820 267;

d) […]; e) […]. 2 - […].

Artigo 116.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego

1 —O montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, é majorado em 10 % nas situações seguintes: a) […]; b) […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […].

[…]

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

a) […]; b) […].

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

Artigo 118.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 5 000 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado. 2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos. 3 — […]. 4 — […].

[…]

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 11 000 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 650 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - […]. 4 - […]. 5 - Acresce ao limite fixado no n.º 1 o montante

máximo de € 100 000 000, a inscrever no orçamento privativo do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Artigo 120.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 — […]: a) […]; b) […]; c) […].

[…] 1 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) A regularizar as responsabilidades