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5 DE SETEMBRO DE 2014

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serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, entre si ou com entidades públicas empresariais;

d) […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 — […]. 11 — […]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...]. 15 - [...]. 16 — […]. 17 - [...]. 18 - [...].

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;

d) […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […]. 16 - […]. 17 - […]. 18 - […].

Artigo 77.º Subvenções mensais vitalícias

1 — […]. 2 — Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano imediatamente anterior àquele a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano: a) […]; b) […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar. 6 — O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 33/88, de 24 de março, 102/88, de 25 de agosto, 63/90, de 26 de dezembro, e 28/2008, de 3 de julho. 7 — Se o beneficiário de subvenção mensal vitalícia ou de subvenção mensal de sobrevivência não tiver outro rendimento mensal não se aplica o disposto nos números anteriores.

[…]

1 - […]. 2 - Em função do valor do rendimento mensal

médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:

a) […]; b) […].

3 - […]. 4 - […]. 5 - O beneficiário da subvenção pode requerer à

entidade processadora daquela prestação a antecipação provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.

6 - O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja recebido e o mês de maio do ano subsequente.

7 - Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença, consoante os casos, no mês imediato.

8 - [Anterior n.º 5]. 9 - [Anterior n.º 6]. 10 - [Anterior n.º 7].

Artigo 94.º Redução do endividamento

1 — […]. 2 — […]. 3 — À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no artigo 33.º 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - À redução prevista no número anterior

acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].