O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE SETEMBRO DE 2014

19

Artigo 226.º

Contribuição sobre o setor bancário

É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro.

[…] 1 - [Atual corpo do artigo].

2 - Fica o Governo autorizado a proceder, em 2014, à transferência para o Fundo de Resolução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º-F do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, da receita da contribuição sobre o setor bancário cobrada nos anos económicos 2013 e 2014.

3 - Para efeitos dos números anteriores são inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as transferências para o Fundo de Resolução.

Artigo 244.º

Autorização legislativa no âmbito das notificações e citações eletrónicas efetuadas

pela segurança social

1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A presente autorização legislativa tem

duração até 31 de dezembro de 2014.

PPL 244/XII Segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - Aditamentos ao OE 2014

Artigo 5 .º

Saldos globais

Os serviços e fundos autónomos não podem apresentar saldos globais inferiores aos aprovados pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º

Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal

As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento das remunerações previstas no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII]

1 às pessoas a que se refere

o n.º 9 do mesmo artigo, são da competência do membro do Governo da tutela, quando aplicável.

Artigo 7.º

Encargos com pensões complementares

As responsabilidades dos estabelecimentos de ensino superior com o pagamento de pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, nomeadamente as relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro, passam a ser suportadas pela CGA, I.P.

Artigo 8 .º

Transferência de participações sociais

O IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., o Instituto Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., no âmbito do processo de reorganização das participações públicas com vista à constituição da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro, ficam autorizados, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, a transferir para o Estado, a título gratuito, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), as participações sociais que detêm na PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A.

1 Epígrafe: “Redução Remuneratória”