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8 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

18 - …………………………………………………………………………... Artigo 77.º […] 1 - ………………………………………………………………………….. 2 - Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte: a) ……………………………………………………………………. ; b) …………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………... 4 - …………………………………………………………………………... 5 - O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.
6 - O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja recebido e o mês de maio do ano subsequente.
7 - Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença, consoante os casos, no mês imediato.
8 - (Anterior n.º 5).
9 - (Anterior n.º 6).
10 - (Anterior n.º 7).