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10 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

incidência contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social; c) [Anterior alínea b)].
4 - …………………………………………………………………………... 5 - …………………………………………………………… ……………... 6 - ………………………………………………………………………….. 7 - ……………………………………………………………………….. ”

Artigo 94.º […] 1 - ………………………………………………………………………….. 2 - ………………………………………………………………………….. 3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
4 - ………………………………………………………………………….. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades: a) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013; b) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.
6 - (Revogado).
7 - Até 30 de setembro de 2014, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI referida no n.º 5.
8 - …………………………………………………………………………. .