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9 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

Artigo 81.º […] Os artigos 6.º-A e 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DecretoLei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º-A […] … ……………………………………………………………………………. .

Artigo 78.º […] 1 - Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 - Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior: a) ……………………………………………………………………. ; b) …………………………………………………………………….. 3 - Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada: a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade; b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de