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15 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

Artigo 131.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - ………………………………………………………………………….. 3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos.

Artigo 136.º […] 1 - ………………………………………………………………………….. 2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a: a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário; b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado.
3 - …………………………………………………………………………... 4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 e no número anterior tem o limite de € 1 500 000 000 e acresce ao limite fixado no artigo 139.º.