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16 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

Artigo 176.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - …………………………………………………………………………... 3 - …………………………… ……………………………………………... 4 - …………………………………………………………………………... 5 - …………………………………………………………………………... 6 - …………………………………………………………………………... 7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
8 - ………………………………………………………………………….. Artigo 226.º […] 1 - (Atual corpo do artigo).
2 - Fica o Governo autorizado a proceder, em 2014, à transferência para o Fundo de Resolução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º-F do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, da receita da contribuição sobre o setor bancário cobrada nos anos económicos de 2013 e 2014.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as transferências para o Fundo de Resolução.

Artigo 244.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - …………………………………………………………………………...