O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 003 | 17 de Setembro de 2014

Esta alteração visa aproximar o Deputado dos seus eleitores e permitir a cada cidadão saber quem é o seu Deputado, para o poder contactar quando entender. Elos fundamentais na aproximação entre eleitos e eleitores.
É certo que, a par desta alteração da Lei Eleitoral, o próprio Parlamento tem de alterar o seu funcionamento, de modo a que o Deputado, todos os Deputados, sem prejuízo da sua representação nacional, reforcem a sua presença no círculo eleitoral por onde foram eleitos e o contacto presencial com os respetivos eleitores. Esta alteração do funcionamento da Assembleia da República ganha em ser acompanhada pela redução para o limite mínimo do número de Deputados, tal como fixado desde 1997, na Constituição da República Portuguesa. Esta redução não pode pôr em causa o Princípio da Proporcionalidade.
Conhecemos as posições dos restantes partidos políticos com representação parlamentar face à nossa proposta de redução do número de Deputados e, por isso, optamos por adotar um método de alteração da lei eleitoral que permita o estabelecimento de um clima de confiança e de abertura interpartidária, indispensáveis à adoção das alterações agora propostas.
Sabemos que qualquer alteração à Lei Eleitoral necessita de ser aprovada por dois terços dos Deputados.
O nosso propósito é o de que estas alterações sejam aprovadas por um consenso ainda maior do que os dois terços exigidos. Importa, assim, encetar um processo que crie confiança e permita viabilizar uma opção legislativa de máximo denominador comum. Primeiro, através da aprovação desta proposta de deliberação para verificação da vontade política dos grupos parlamentares e dos Deputados e, consequentemente, na construção de um modelo de círculos eleitorais. Da construção deste modelo deve contar com o envolvimento e o contributo de todos os grupos parlamentares e da cidadania, em particular dos autores de vários estudos e propostas sobre o assunto.
Consideramos que a apresentação final, e fechada, de um articulado contaminaria o debate e impediria o alcance do objetivo final.
É possível e desejável concluir este trabalho e proceder à alteração da Lei Eleitoral a tempo de ser aplicada nas eleições legislativas do próximo ano.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Partido Socialista apresentam a seguinte Proposta de Deliberação:

1. A Assembleia da República delibera iniciar um processo de alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República com os seguintes objetivos: a) Garantir aos eleitos a escolha do seu Deputado; b) Reduzir para 181 o número de Deputados à Assembleia da República, sem distorção da representação proporcional das várias correntes de opinião; c) Assegurar que todas as partes do território nacional tenham representação adequada no Parlamento.

Este processo deve ser conduzido pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e deve estar concluído até ao dia 31 de dezembro de 2014.

Assembleia da República, 16 de setembro de 2014.
Os Deputados do PS, António José Seguro — Alberto Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 003 | 17 de Setembro de 2014 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 003 | 17 de Setembro de 2014 por parte dos Srs. Deputados, assim e
Pág.Página 3