O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 2.º, 7.º, 32.º, 35.º, 37.º, 38.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Competências

1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Propor a adoção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estadia e trabalho dos portugueses e suas famílias que residem no estrangeiro, assim como no seu regresso a Portugal; f) Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando o associativismo, a realização de encontros e de outras atividades que visem o estudo e o debate dos problemas específicos de cada comunidade; g) Exercer funções consultivas sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação que versem sobre matérias relativas às comunidades portuguesas; h) Cooperar com os vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades portuguesas, solicitando-lhes informações e propondo-lhes iniciativas, nomeadamente na área do ensino da língua e cultura portuguesas, da comunicação social, da segurança social e dos serviços consulares; i) Propor ao Governo medidas concretas de apoio às organizações não-governamentais portuguesas no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com outras entidades, tendo em conta a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária e ações de formação e intercâmbio de informação; j) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa; k) Propor à Assembleia da República a realização de um debate anual sobre as comunidades portuguesas, sem prejuízo da realização de outros debates; l) Fomentar a cooperação e a troca de informação entre os vários órgãos criados pela presente lei.

Artigo 7.º Capacidade eleitoral passiva

1 – São elegíveis os eleitores que sejam propostos em lista completa, inscritos na respetiva área geográfica.
2 – As listas propostas às eleições devem ser apresentadas por: a) Uma ou mais organizações não-governamentais de portugueses no estrangeiro; b) Um mínimo de 5% do total de eleitores nos consulados de carreira ou seções consulares que tenham 2000 eleitores inscritos; c) Um mínimo de 100 eleitores nos consulados de carreira ou seções de consulares com mais de 2000 eleitores inscritos.

3 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se organizações não-governamentais as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa, e, independentemente do estatuto jurídico, sejam reconhecidas pelo posto consular da área onde exerçam atividade.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Assembleia da República, 19 de setem
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 autonomia deste crime na lei (quando
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 cônjuge, pessoa com quem mantenha ou
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 3 – As penas previstas nos artigos 1
Pág.Página 51