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20 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

recebimento por um árbitro que exerce as suas funções ao abrigo da legislação nacional sobre arbitragem dessa Parte, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem indevida, para si próprio ou para terceiros, bem como a aceitação de uma oferta ou a promessa de uma tal vantagem, para praticar ou se abster de praticar um ato no exercício das suas funções.

Artigo 4.º Corrupção de árbitros estrangeiros

Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para classificar como infrações penais, nos termos do seu direito interno, os atos referidos nos artigos 2.º e 3.º quando envolvam um árbitro que exerce as suas funções ao abrigo da legislação nacional sobre arbitragem de qualquer outro Estado.

Artigo 5.º Corrupção de jurados nacionais

Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para classificar como infrações penais, nos termos do seu direito interno, os atos referidos nos artigos 2.º e 3.º quando envolvam uma pessoa que atue como jurado no âmbito do seu sistema judicial.

Artigo 6.º Corrupção de jurados estrangeiros

Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para classificar como infrações penais, nos termos do seu direito interno, os atos referidas nos artigos 2.º e 3.º quando envolvam uma pessoa que atue como jurado no âmbito do sistema judicial de qualquer outro Estado.

Capítulo III Acompanhamento da execução e disposições finais

Artigo 7.º Acompanhamento da execução

O Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) deve assegurar o acompanhamento da aplicação do presente Protocolo pelas Partes.

Artigo 8.º Relação com a Convenção

1 – Os Estados Partes devem considerar as disposições dos artigos 2.º a 6.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção.
2 – As disposições da Convenção são aplicadas na medida em que forem compatíveis com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 9.º Declarações e reservas

1 – Se uma Parte tiver feito uma declaração em conformidade com o artigo 36.º da Convenção, pode fazer uma declaração semelhante em relação aos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.