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19 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, adotado em Estrasburgo a 15 de maio de 2003

Os Estados membros do Conselho da Europa e outros Estados signatários do presente Protocolo, Considerando que é desejável complementar a Convenção Penal sobre a Corrupção (STE n.º 173, doravante designada por "Convenção"), a fim de prevenir e combater a corrupção; Considerando também que o presente Protocolo permitirá uma mais vasta aplicação do Programa de Ação contra a Corrupção de 1996, Acordaram o seguinte:

Capítulo I Terminologia

Artigo 1.º Terminologia

Para os fins do presente Protocolo:

1 – O termo "árbitro" deve ser interpretado por referência ao direito interno dos Estados Partes no presente Protocolo, devendo incluir, em qualquer caso, a pessoa que, por força de um acordo de arbitragem, é chamada a proferir uma decisão juridicamente vinculativa num litígio que lhe tenha sido submetido pelas partes nesse acordo.
2 – O termo "acordo de arbitragem" designa um acordo reconhecido pelo direito interno, através do qual as partes aceitam submeter um litígio à decisão de um árbitro.
3 – O termo "jurado" deve ser interpretado por referência ao direito interno dos Estados Partes, devendo, em qualquer caso, incluir um leigo que, atuando como membro de um órgão colegial, tem a responsabilidade de decidir, no âmbito de um julgamento, sobre a culpabilidade de uma pessoa objeto de uma acusação.
4 – No caso de um processo que envolva um árbitro ou um jurado estrangeiro, o Estado em que o mesmo foi instaurado apenas pode aplicar a definição de árbitro ou de jurado na medida em que esta definição seja compatível com o seu direito interno.

Capítulo II Medidas a adotar a nível nacional

Artigo 2.º Corrupção ativa de árbitros nacionais

Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para classificar como infrações penais, nos termos do seu direito interno, quando praticadas intencionalmente, a promessa, a oferta ou a entrega por qualquer pessoa, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem indevida a um árbitro que exerce as suas funções ao abrigo da legislação nacional sobre arbitragem dessa Parte, para si próprio ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar um ato no exercício das suas funções.

Artigo 3.º Corrupção passiva de árbitros nacionais

Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para classificar como infrações penais, nos termos do seu direito interno, quando praticados intencionalmente, o pedido ou o