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22 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

representação esteja autorizado a assumir compromissos. O Protocolo entrará em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data da receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
3 – Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode, em relação a qualquer território designado nessa declaração, ser revogada através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A revogação produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data da receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 13.º Denúncia

1 – Qualquer Parte pode, a todo o momento, denunciar o presente Protocolo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 – A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral. 3 – A denúncia da Convenção implica a denúncia simultânea do presente Protocolo.

Artigo 14.º Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, e qualquer Estado, ou a Comunidade Europeia, que tenham aderido ao presente Protocolo:

a) De qualquer assinatura do presente Protocolo; b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão; c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os seus artigos 10.º, 11.º e 12.º; d) De qualquer declaração ou reserva feita nos termos dos artigos 9.º e 12.º; e) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003, em inglês e em francês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O SecretárioGeral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada a cada uma das Partes signatárias e aderentes.

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