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21 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

2 – Se uma Parte tiver formulado uma reserva em conformidade com o artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, restringindo a aplicação das infrações penais de corrupção passiva definidas no artigo 5.º da Convenção, pode formular uma reserva semelhante em relação aos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
Qualquer outra reserva formulada por uma Parte, em conformidade com o artigo 37.º da Convenção, será igualmente aplicável ao presente Protocolo, a menos que essa Parte emita declaração em contrário no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
3 – Nenhuma outra reserva pode ser formulada.

Artigo 10.º Assinatura e entrada em vigor

1 – O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados que assinaram a Convenção. Estes Estados podem expressar o seu consentimento em ficarem vinculados pela: a) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 – Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do SecretárioGeral do Conselho da Europa.
3 – O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que cinco Estados tenham expressado o seu consentimento em ficarem vinculados ao Protocolo, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, e só após a própria Convenção ter entrado em vigor.
4 – Em relação a qualquer Estado signatário que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado ao Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data da manifestação do seu consentimento em ficar vinculado ao Protocolo, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.
5 – Um Estado signatário não pode ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem que, simultânea ou anteriormente, tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção.

Artigo 11.º Adesão ao Protocolo

1 – Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, desde que tenha aderido à Convenção, aderir ao presente Protocolo após a sua entrada em vigor.
2 – Em relação a qualquer Estado ou à Comunidade Europeia aderente ao presente Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 12.º Aplicação territorial

1 – Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da sua assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, especificar o território ou territórios a que o presente Protocolo se aplica.
2 – Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, através de declaração dirigida ao SecretárioGeral do Conselho da Europa, alargar a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território ou territórios especificados na declaração, por cujas relações internacionais seja responsável ou em cuja