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14 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 91/XII (4.ª) APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA, ADOTADO EM ESTRASBURGO, EM 15 DE MAIO DE 2003

A República Portuguesa é, desde 7 de maio de 2002, parte na Convenção Penal sobre a Corrupção, adotada pelo Conselho da Europa, em 27 de janeiro de 1999, a qual foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26 de outubro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de 26 de outubro.
A corrupção é hoje um fenómeno não apenas de natureza local, mas transnacional, que afeta as sociedades e as economias e ameaça a estabilidade e a segurança, na medida em que corrói as instituições e os valores da democracia, os valores éticos e a justiça, distorcendo a concorrência e comprometendo o desenvolvimento sustentável e a realização do Estado de Direito. A prevenção e o combate à corrupção tornam, assim, essencial uma abordagem global e multidisciplinar e o reforço da cooperação interna, entre todos os atores nacionais, e internacional. Neste enquadramento, e constatando a necessidade de complementar a Convenção de 1999, o Conselho da Europa adotou, em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003, o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção, tendo em vista permitir uma mais vasta aplicação do seu Programa de Ação contra a Corrupção, de 1996. A República Portuguesa assinou igualmente o Protocolo Adicional, em 15 de maio de 2003.
A Convenção Penal sobre a Corrupção adotada pelo Conselho da Europa e o respetivo Protocolo Adicional são alguns dos instrumentos jurídicos internacionais utilizados para prevenir e combater a corrupção. Portugal, não estando imune aos efeitos das diferentes condutas associadas à corrupção, não limitada às fronteiras dos Estados, procede, por esta via, à sua adesão formal ao Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção. A referida adesão exigirá a conformação da legislação interna atualmente em vigor, devendo ser aprovada legislação que permita retirar a reserva agora formulada em relação à previsão de sanções criminais para as infrações de corrupção de árbitros estrangeiros e de corrupção de jurados estrangeiros, previstas nos artigos 4.º e 6.º do Protocolo, com exceção dos casos em que a infração tenha sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º Aprovação

Aprovar o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa (Protocolo), adotado em Estrasburgo a 15 de maio de 2003, cujo texto na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Artigo 2.º Reserva

A República Portuguesa reserva-se o direito de, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Protocolo, não sancionar criminalmente as infrações de corrupção de árbitros estrangeiros e de corrupção de jurados estrangeiros, previstas nos artigos 4.º e 6.º do Protocolo, com exceção dos casos em que a infração tenha sido cometida, total ou parcialmente, em território português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.