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10 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

(iv) O desenvolvimento de parcerias ligadas ao tecido empresarial de responsabilidade social, na área da segurança balnear, a serem implementadas sob a égide da autoridade competente da Parte moçambicana.

Artigo 3.º Cooperação bilateral

1. As ações de cooperação a desenvolver nos termos do presente Acordo de Cooperação são concretizadas, nomeadamente, através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação de serviços e de assessoria técnica, e são integradas em Programas-Quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivos e responsabilidades de execução são definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos definidos como competentes pelos ordenamentos jurídicos das Partes.
2. Os termos da cooperação em qualquer das modalidades referidos no número anterior são estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos a estabelecer entre as Partes.
3. Os formandos que frequentem cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos de formação da outra Parte ficam sujeitos a um regime específico que define, nomeadamente, as condições de frequência e demais regras de funcionamento.
4. O regime referido no número anterior é definido pelas autoridades competentes de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte.

Artigo 4.° Intercâmbios

1. Para execução do presente Acordo de Cooperação, no final do curso de nadador salvador, na medida das possibilidades existentes e com o objetivo de num futuro próximo serem requalificados em formadores na área específica, a Parte portuguesa concede um estágio de dois meses em Portugal para dois elementos da estrutura da Parte moçambicana que obtiverem certificação pela entidade competente da Parte portuguesa para o exercício da atividade de nadador salvador.
2. No decurso do estágio referido no número anterior, a Parte portuguesa assegura a alimentação e o alojamento em Portugal.

Artigo 5.° Indeminizações

1. No caso de morte ou ferimento de qualquer formando durante a frequência dos cursos e estágios previstos no presente Acordo de Cooperação, as Partes renunciam a reclamar qualquer indeminização.
2. Se, além dos danos previstos no número anterior, forem causados danos a outros bens propriedade dos seus respetivos Estados e situados nos seus territórios, os montantes e respetivos quadros de responsabilidade são determinados por negociação entre as Partes.
3. O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais competentes do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser interposta contra o interveniente, conforme o caso, nos termos do Direito vigente.

Artigo 6.° Encargos

No âmbito das ações de cooperação a desenvolver nos termos do presente Acordo de Cooperação, salvo se vier a ser acordado outro procedimento entre as Partes, aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos: a) A Parte portuguesa assegura os custos com o transporte de ida e volta dos formadores destinados a ministrarem ações de formação ou estágios no território da Parte moçambicana; b) A Parte portuguesa assegura igualmente: