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11 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

(i) Os custos com alimentação e alojamento dos formandos da Parte moçambicana em território português; (ii) As deslocações das entidades convidadas pela Parte moçambicana param participarem em eventos alusivos a aberturas de épocas balneares.

c) A Parte moçambicana assegura: (i) Os custos com o transporte de ida e volta dos formandos destinados a frequentarem ações de formação ou estágios em território da Parte portuguesa; (ii) As estadias das entidades convidadas pela Parte moçambicana para participarem em eventos alusivos a aberturas de épocas balneares.

Artigo 7.° Isenções fiscais

A Parte moçambicana isenta de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte portuguesa forneça a título gratuito para o apoio de projetos e ações de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas.

Artigo 8.º Proteção da informação classificada

A proteção de informação classificada trocada no âmbito de cooperação desenvolvida ao abrigo do presente Acordo é regulada por um Acordo sobre Proteção Mútua de informação Classificada concluído entre as Partes.

Artigo 9.° Autoridades competentes

As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são: a) Pela República Portuguesa, a Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional e a Autoridade Marítima Nacional, do Ministério da Defesa Nacional; b) Pela República de Moçambique, o Serviço Nacional de Salvação Pública do Ministério do interior.

Artigo 10.° Comissão Bilateral

Com vista à boa execução do presente Acordo de Cooperação é criada uma comissão bilateral no domínio da segurança balnear, que reúne, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Artigo 11.º Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação por via diplomática

Artigo 12.° Revisão

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 15.° do presente Acordo.