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9 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA AUTORIDADE E SEGURANÇA AQUÁTICA

A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por "Partes": Decididas a desenvolver e a facilitar novas áreas de cooperação no domínio da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas nos espaços aquáticos da República de Moçambique; Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos; Considerando a necessidade de desenvolver e melhor enquadrar as relações de cooperação no domínio da autoridade e segurança aquática e assistência balnear nos espaços aquáticos; Pretendendo estabelecer uma cooperação, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses; Acordam no seguinte:

Artigo 1.° Objeto

O presente Acordo de Cooperação regula a cooperação entre as Partes no domínio da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.

Artigo 2.° Âmbito da cooperação

A cooperação no domínio da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas decorro em diversas fases com o apoio técnico da Parte portuguesa, e abrange, nomeadamente: a) A doação de equipamentos do salvamento aquático para equipar dez praias da Parte moçambicana; b) A doação de duas embarcações salva-vidas com cerca de seis metros de comprimento e dois motores fora de borda, a serem empenhadas em missões humanitárias e de segurança aquática e assistência a banhistas em território da Parte moçambicana; c) A doação de equipamentos didáticos necessários para a realização de ações de formação na vertente dos cursos de nadadores salvadores e módulos adicionais; d) A realização em território da Parte moçambicana, através da Escola da Autoridade Marítima, de um curso de nadador salvador e respetivo módulo adicional de operação de embarcações de salvamento; e) A certificação, através da autoridade competente da Parte portuguesa das qualificações obtidas pelos formandos do curso de nadador salvador, reconhecendo-se estas qualificações no âmbito das normas ISO para o exercício da atividade nas praias de jurisdição marítima; f) A prestação de assessoria técnica para: (i) A elaboração de um quadro legislativo, a ser aprovado pelo órgão competente da Parte moçambicana, que fixe o regime legal da segurança e assistência a banhistas nos espaços aquáticos da República de Moçambique; (ii) A conceção de uma futura implementação de quarteis salva vidas nas zonas críticas aquáticas da Parte moçambicana.
(iii) A conceção de um futuro Centro de Formação, a ser edificado em território da Parte moçambicana para a formação do exercício da autoridade e salvaguarda da vida humana nos espaços aquáticos;