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58 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

Artigo 1.º Para além dos privilégios e imunidades previstos no artigo 18º do Acordo Geral, os juízes, respetivos cônjuges e filhos menores gozam dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos aos agentes diplomáticos em conformidade com o Direito Internacional.

Artigo 2.º Para efeitos deste Protocolo, entende-se por «juízes» quer os juízes eleitos em conformidade com o artigo 39.º da Convenção, quer qualquer juiz ad hoc designado por um Estado Parte interessado nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Convenção.

Artigo 3.º A imunidade de jurisdição relativamente a declarações, orais ou escritas, e a todos os atos praticados pelos juízes no desempenho das suas funções deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do seu mandato, a fim de lhes ser assegurada uma total liberdade de expressão e completa independência no desempenho das suas funções.

Artigo 4.º Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal dos juízes, mas para assegurar o desempenho independente das suas funções. Apenas o Tribunal, reunido em sessão plenária, é competente para levantar a imunidade dos juízes; ele tem não só o direito como também o dever de levantar a imunidade de um juiz sempre que, em seu entender, essa imunidade constitua um obstáculo à justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.

Artigo 5.º 1 O disposto nos artigos 1.º, 3.º e 4.º deste Protocolo aplica-se ao secretário do Tribunal e a um secretário-adjunto, em relação ao qual os Estados Partes na Convenção foram formalmente notificados de que ele substitui o secretário.
2 O disposto no artigo 3.º deste Protocolo e no artigo 18.º do Acordo Geral aplica-se a um secretárioadjunto do Tribunal.
3 Os privilégios e imunidades previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo não são concedidos para benefício pessoal do secretário e de um secretário-adjunto, mas para facilitar o desempenho das suas funções. Apenas o Tribunal, reunido em sessão plenária, é competente para levantar a imunidade do seu secretário e de um secretário-adjunto; ele tem não só o direito como também o dever de levantar essa imunidade sempre que, em seu entender, essa imunidade constitua um obstáculo à justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.
4 O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode, com o acordo do Presidente do Tribunal, levantar a imunidade de outros membros do pessoal da Secretaria, em conformidade com o disposto no artigo 19.º do Acordo Geral e tendo em conta as considerações previstas no n.º 3.

Artigo 6.º 1 Os documentos e papéis do Tribunal, dos juízes e da Secretaria, na medida em que estejam relacionados com a atividade do Tribunal, são invioláveis.
2 A correspondência oficial e outras comunicações oficiais do Tribunal, dos juízes e da Secretaria não podem ser retidas nem censuradas.