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50 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

ARTIGO 12.º

O artigo 13.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: 1. Os Estados Partes cooperam na prevenção das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater, nomeadamente: (a) tomando todas as medidas possíveis para impedir nos seus respetivos territórios a preparação das respetivas infrações penais a serem cometidas dentro ou fora desses mesmos territórios; (b) trocando informação de acordo com o seu direito nacional e coordenando medidas administrativas e outras tomadas, se for caso disso, para evitar o cometimento das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater.

2. Quando a passagem de um navio foi atrasada ou interrompida devido à prática de uma infração penal estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater, qualquer Estado Parte em cujo território o navio, os passageiros ou a tripulação se encontram presentes, deve envidar todos os esforços possíveis para evitar que um navio, os seus passageiros, a sua tripulação ou carga sejam indevidamente apresados ou atrasados.

ARTIGO 13.º

O artigo 14.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: Qualquer Estado Parte tendo motivos para crer que uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater é cometida deve, de acordo com o seu direito nacional, fornecer tão prontamente quanto possível, toda a informação relevante que possua àqueles Estados que considere serem os Estados que tenham exercido a jurisdição de acordo com o artigo 6.º.

ARTIGO 14.º

O número 3 do artigo 15.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: 3. A informação transmitida de acordo com os números 1 e 2 é transmitida pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes, aos Membros da Organização, aos outros Estados envolvidos e às organizações intergovernamentais internacionais competentes.

ARTIGO 15.º

Interpretação e aplicação 1. A Convenção e o seu Protocolo devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento, entre as Partes no presente Protocolo.
2. Os artigos 1.º a 16.º da Convenção, conforme emendados pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 17.º a 24.º do presente Protocolo e respetivo Anexo, constituem e são designados Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, 2005 (Convenção SAI 2005).

ARTIGO 16.º

O texto que se segue é aditado como artigo 16.ºbis da Convenção: Cláusulas Finais da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima de 2005