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48 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

12. Os Estados Partes são encorajados a desenvolver procedimentos uniformes para as operações conjuntas de acordo com o presente artigo e a consultar, se for caso disso, os outros Estados Partes com vista a harmonizar esses procedimentos para a condução das operações.
13. Os Estados Partes podem concluir acordos ou entendimentos para facilitar as operações de manutenção da ordem efetuadas em conformidade com o presente artigo.
14. Cada Estado Parte toma as medidas apropriadas para garantir que os seus agentes da autoridade ou outros agentes autorizados e os agentes da autoridade e outros agentes autorizados de outros Estados Partes que atuem em sua representação estão habilitados para agir de acordo com o presente artigo.
15. Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado Parte designa uma autoridade, ou, se for caso disso, várias autoridades, para receberem e responderem aos pedidos de auxílio, de confirmação de nacionalidade e de autorização para a tomada das medidas apropriadas. No prazo de um mês após se ter tornado Parte, um Estado notifica essa designação, incluindo os contactos ao Secretário-Geral, que informa todos os outros Estados Partes no mês seguinte à designação. Cada Estado Parte é responsável pela notificação imediata através do Secretário-Geral de quaisquer alterações à designação ou contactos das autoridades designadas. ARTIGO 9.º

O número 2 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redação: 2. Qualquer pessoa colocada sob custódia ou contra quem sejam tomadas outras medidas ou iniciado um procedimento criminal de acordo com a presente Convenção, tem direito a um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias em conformidade com a legislação do Estado em cujo território essa pessoa se encontra, bem como as disposições aplicáveis de Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

ARTIGO 10.º

1. Os números 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.º passam a ter a seguinte redação: 1. As infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater são consideradas como infrações penais passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes.
Os Estados Partes comprometem-se a considerar essas infrações penais como infrações penais passíveis de extradição em todos os tratados de extradição que possam celebrar entre si.
2. Se um Estado Parte que faz depender a extradição da existência de um tratado, receber um pedido de extradição proveniente de um outro Estado Parte com o qual não possui qualquer tratado de extradição, pode considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição em relação às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater. A extradição está sujeita a quaisquer outras condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido.
3. Os Estados Partes que não façam depender a extradição da existência de um tratado reconhecem as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater como infrações penais passíveis de extradição entre si, sem prejuízo das condições previstas pelo direito do Estado Parte requerido.
4. Se necessário, as infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter e 3ºquater são tratadas, para fins de extradição entre os Estados Partes como se tivessem sido cometidas não só no local em que foram perpetradas como também num local sob a jurisdição do Estado Parte que requer a extradição.

2. O texto que se segue é aditado como artigo 11.ºbis da Convenção: Artigo 11.ºbis Nenhuma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater é considerada para fins de extradição ou auxílio judiciário mútuo como uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos. De igual forma, um pedido de extradição ou