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49 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

de auxílio judiciário mútuo baseado numa tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos.

3. O texto que se segue é aditado como artigo 11.ºter da Convenção: Artigo 11.ºter Nada na presente Convenção é interpretado como impondo uma obrigação de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater ou para o auxílio judiciário mútuo relativo a essas infrações penais foram feitos com o objetivo de incriminar ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou sexo ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por algum desses motivos.

ARTIGO 11.º

1. O número 1 do artigo 12.º, da Convenção passa a ter a seguinte redação: Os Estados Partes acordam em conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater, incluindo para obter os elementos de prova que tenham à sua disposição e que sejam necessários para os procedimentos.

2. O texto que se segue é aditado como artigo 12ºbis da Convenção: Artigo 12.ºbis 1. Uma pessoa que esteja detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte e cuja presença seja exigida num outro Estado Parte para fins de identificação, depoimento ou de outra forma de auxílio na obtenção de provas para a investigação ou instauração de procedimento criminal relativo às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater pode ser transferida, se forem satisfeitas as seguintes condições: (a) a pessoa consente livremente e plenamente ciente; e (b) as autoridades competentes de ambos os Estados acordam, sem prejuízo das condições que esses Estados possam considerar apropriadas.

2. Para os efeitos do presente artigo: (a) o Estado para o qual a pessoa é transferida, tem o poder e a obrigação de manter a pessoa transferida sob custódia, salvo pedido ou autorização contrários do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida; (b) o Estado para o qual a pessoa é transferida deve, sem demora, cumprir a sua obrigação de remeter a pessoa à custódia do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida conforme previamente acordado, ou de outra forma acordado pelas autoridades competentes de ambos os Estados; (c) o Estado para o qual a pessoa é transferida não deve exigir do Estado a partir do qual a pessoa é transferida que inicie os procedimentos de extradição para o regresso da pessoa; (d) o período que a pessoa transferida passou em detenção no Estado a partir do qual a pessoa foi transferida será tido em conta para fins de diminuição da pena a cumprir no Estado para o qual ela foi transferida.

3. A menos que o Estado Parte a partir do qual a pessoa deve ser transferida de acordo com o presente artigo concorde, seja qual for a sua nacionalidade, essa pessoa não pode ser acusada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição à liberdade pessoal no território do Estado para o qual essa pessoa é transferida relativamente a atos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado a partir do qual foi transferida.