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45 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

7. Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Montreal a 10 de março de 1988.
8. Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 15 de dezembro de 1997.
9. Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 9 de dezembro de 1999.

ARTIGO 8.º

1. O número 1 do artigo 8.º, da Convenção passa a ter a seguinte redação: 1. O capitão de um navio de um Estado Parte (o “Estado de Bandeira ”) pode entregar ás autoridades de qualquer outro Estado Parte (“o Estado Recetor”) qualquer pessoa em relação á qual o capitão tenha motivos razoáveis para pensar que cometeu uma infração estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater.

2. O texto que se segue é aditado como artigo 8.ºbis da Convenção: Artigo 8.ºbis 1. Os Estados Partes cooperam o mais possível para prevenir e reprimir os atos ilícitos abrangidos pela presente Convenção, em conformidade com o Direito Internacional e respondem aos pedidos efetuados de acordo com o presente artigo o mais rápido possível. 2. Cada pedido efetuado de acordo com o presente artigo indica, se possível, o nome do navio suspeito, o número de identificação IMO do navio, o porto de registo, os portos de origem e de destino e qualquer outra informação relevante. Se um pedido for formulado oralmente, a Parte requerente confirma o pedido por escrito logo que possível. A Parte requerida deve, de imediato, acusar a receção de qualquer pedido oral ou escrito.
3. Os Estados Partes têm em conta os perigos e as dificuldades envolvidas na visita a um navio no mar e a busca efetuada à sua carga e ponderam se outras medidas apropriadas acordadas entre os Estados interessados podem ser tomadas de forma mais segura no próximo porto de escala ou em qualquer outro local.
4. Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que uma infração penal estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser cometida e que envolva um navio que arvore a sua bandeira, pode solicitar o auxílio de outros Estados Partes para prevenir ou reprimir essa infração penal. Os Estados Parte que tenham assim sido solicitados envidam os seus melhores esforços para prestar esse auxílio em função dos meios de que disponham.
5. Sempre que os agentes da autoridade ou outros devidamente habilitados de um Estado Parte (“o Estado requerente”) encontrem um navio que arvore a bandeira ou que exiba as marcas de registo de um outro Estado Parte (“a primeira Parte”) situado ao longo do mar territorial de qualquer Estado e a Parte requerente tenha motivos razoáveis para suspeitar que o navio ou uma pessoa a bordo do navio foi, está ou está prestes a envolver-se no cometimento de uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater e que a Parte requerente deseja subir a bordo e inspecionar o navio, (a) deve solicitar, em conformidade com os números 1 e 2 que a primeira Parte confirme a nacionalidade; e (b) se a nacionalidade for confirmada, a Parte requerente pede à primeira Parte (doravante designada como “Estado de Bandeira”) autorização de visita e para tomar as medidas apropriadas em relação a esse navio que podem incluir a paragem, subida a bordo e inspeção ao navio, a sua carga e das pessoas a bordo e interrogar as pessoas a bordo a fim de determinar se foi, está ou está prestes a ser cometida uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater; e (c) o Estado de Bandeira deve ou: (i) conceder à Parte requerente autorização de visita e de tomar as medidas apropriadas previstas na alínea (b), sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o número 7; ou (ii) subir a bordo e inspecionar o navio com os seus próprios agentes da autoridade ou outros agentes; ou