O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

(ii) garantir que todas as pessoas a bordo são tratadas de forma a preservar a sua dignidade humana fundamental e em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos; (iii) garantir que uma visita e inspeção de acordo com o presente artigo são efetuadas em conformidade com o Direito Internacional aplicável; (iv) ter devidamente em conta a segurança do navio e da sua carga; (v) ter devidamente em conta a necessidade de não prejudicar os interesses comerciais ou legais do Estado de Bandeira; (vi) garantir, de acordo com os meios disponíveis, que qualquer medida tomada a respeito do navio ou da sua carga é ecologicamente adequada tendo em conta as circunstâncias; (vii) garantir que as pessoas a bordo contra as quais pode ser iniciado um procedimento criminal devido a qualquer uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater beneficiam das medidas de proteção previstas no número 2 do artigo 10.º, independentemente do local onde se encontrem; (viii) garantir que o capitão de um navio é informado da sua intenção de visita, e é-lhe ou foi-lhe dada a oportunidade de contactar, o mais breve possível, o proprietário do navio e o Estado de Bandeira; e (ix) envidar esforços razoáveis para evitar que um navio seja indevidamente apresado ou atrasado.
(b) Desde que a autorização de visita concedida pelo Estado de Bandeira não acarrete responsabilidades para o mesmo, os Estados Partes são responsáveis por quaisquer danos, ferimentos ou perdas que lhes sejam imputáveis e que resultem das medidas tomadas nos termos do presente artigo, quando: (i) as razões para tais medidas se revelem ser infundadas, desde que o navio não tenha praticado qualquer ato que justificasse as medidas tomadas; ou (ii) essas medidas sejam ilícitas ou excedam aquelas razoavelmente necessárias de acordo com a informação disponível para aplicar as disposições do presente artigo.

Os Estados Partes providenciam os meios de recurso efetivo em relação a esses danos, ferimentos ou perdas.
(c) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com a presente Convenção, deve ter devidamente em conta a necessidade de não interferir com ou afetar: (i) os direitos e obrigações e o exercício da jurisdição dos Estados costeiros em conformidade com o Direito Internacional do Mar; ou (ii) a autoridade do Estado de Bandeira para exercer a jurisdição e o controlo em questões de ordem administrativa, técnica e social que envolvam o navio.
(d) Qualquer medida tomada de acordo com o presente artigo é executada pelos agentes da autoridade ou outros agentes autorizados dos navios de guerra ou aviões militares ou de outros navios ou aeronaves com sinalização exterior que identifique claramente que se encontram ao serviço do Governo e estão autorizados para o efeito e, não obstante os artigos 2.º e 2.ºbis, aplicam-se as disposições do presente artigo.
(e) Para os efeitos do presente artigo, entende-se por “agentes da autoridade ou outros agentes autorizados”, os membros das autoridades de aplicação da lei ou outras autoridades governamentais devidamente autorizadas pelo seu Governo, portadores de uniformes ou de outro modo claramente identificados. Para o fim específico de aplicação da lei nos termos da presente Convenção, os agentes da autoridade ou outros agentes autorizados devem apresentar os documentos de identificação oficiais apropriados que possam ser examinados pelo capitão do navio aquando da visita.

11. O presente artigo não abrange nem limita a visita a navios efetuada por qualquer Estado Parte em conformidade com o Direito Internacional, ao longo do mar territorial de qualquer Estado, e compreende as subidas a bordo baseadas no direito de visita, a prestação de auxílio a pessoas, navios e bens em perigo ou risco, ou uma autorização do Estado de Bandeira para tomar as medidas de manutenção da ordem ou outras medidas.