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44 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

2. O texto que se segue é aditado como artigo 5.ºbis da Convenção: Artigo 5.ºbis 1. Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios jurídicos nacionais, toma as medidas necessárias para permitir que uma pessoa coletiva situada no seu território ou constituída nos termos da sua legislação seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela administração ou controlo dessa pessoa coletiva tenha, nessa qualidade, cometido uma das infrações penais estipuladas na presente Convenção. Tal responsabilidade pode ser penal, cível ou administrativa.
2. Incorre-se nessa responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade penal dos indivíduos que tenham cometido as infrações penais.
3. Cada Estado Parte assegura, em particular, que as pessoas coletivas responsáveis nos termos do número 1 estão sujeitas a sanções penais, cíveis ou administrativas eficazes, proporcionais e dissuasoras.
Essas sanções podem incluir sanções pecuniárias.

ARTIGO 6.º

1. O parágrafo introdutório do número 1 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: 1. Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater quando a infração penal for cometida: 2. O n.º 3 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: 3. Qualquer Estado Parte que tenha de exercer a sua jurisdição nos termos do número 2 deve notificar o Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exercer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.
3. O número 4 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: 4. Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater nos casos em que o alegado autor da infração penal se encontre no seu território e não o extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo.

ARTIGO 7.º

O texto que se segue é aditado como Anexo à Convenção:

ANEXO

1. Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, concluída em Haia a 16 de dezembro de 1970.
2. Convenção para a Supressão de Atos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal a 23 de setembro de 1971.
3. Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas Internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 14 de dezembro de 1973.
4. Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 17 de dezembro de 1979.
5. Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena a 26 de outubro de 1979.
6. Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 24 de fevereiro de 1988.