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42 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

Produção, do Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, concluída em Paris a 13 de janeiro de 1993, dos Estados Partes nesses Tratados.

ARTIGO 4.º

1. O parágrafo introdutório do número 1 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: Qualquer pessoa comete uma infração penal na aceção da presente Convenção se essa pessoa ilícita e intencionalmente: 2. A alínea (f) do número 1 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: (f) comunique informação que essa pessoa sabe ser falsa, colocando por isso em perigo a segurança náutica de um navio.
3. Suprimir a alínea (g) do número 1 do artigo 3.º da Convenção.
4. O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: 2. Qualquer pessoa comete também uma infração penal se ameaçar cometer qualquer uma das infrações penais estipuladas nas alíneas (b), (c) e (e) do número 1, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de obrigar uma pessoa singular ou coletiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer ato, se essa ameaça puder colocar em perigo a segurança náutica do navio em questão.
5. O texto que se segue é aditado como artigo 3.ºbis da Convenção:

Artigo 3.ºbis 1. Qualquer pessoa comete uma infração penal na aceção da presente Convenção se ilícita e intencionalmente: (a) quando o ato, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer ato: (i) utilizar contra ou a bordo de um navio ou descarregar de um navio qualquer material explosivo, radioativo ou arma NBQ de forma a que provoque ou que seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou (ii) descarregar, de um navio, petróleo, gás natural liquidefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que não estejam abrangidas pela subalínea (i) da alínea (a), em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou (iii) utilizar um navio de forma a provocar a morte, ferimentos ou danos graves; ou (iv) ameaçar, cometer uma das infrações penais estipuladas nas subalíneas (i), (ii) ou (iii) da alínea (a), com ou sem condições, nos termos do Direito nacional; ou (b) transportar a bordo de um navio: (i) qualquer material explosivo ou radioativo, tendo conhecimento de que se destina a ser utilizado para provocar ou com a intenção de provocar a morte, ferimentos ou danos graves, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato; ou (ii) qualquer arma NBQ, sabendo que é uma arma NBQ conforme definido no artigo 1.º; ou (iii) qualquer material bruto, produto cindível especial ou equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o processamento, utilização ou produção de material cindível especial, sabendo que se destinam a ser utilizados numa atividade explosiva nuclear ou em qualquer outra atividade nuclear que não se encontre protegida em conformidade com um acordo de salvaguardas abrangente da AIA; ou (iv) qualquer equipamento, materiais, software ou tecnologia conexa que contribua significativamente para o design, fabrico ou distribuição de uma arma NBQ com a intenção de a utilizar para tais fins.