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39 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

atos, métodos e práticas de terroristas como sendo criminosos e injustificáveis, onde quer que aconteçam e sejam quais forem os seus autores, incluindo os que comprometem as relações de amizade entre Estados e povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados, OBSERVANDO a Resolução 51/210 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de dezembro de 1996 e a Declaração Complementar à Declaração de 1994 sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à mesma, RELEMBRANDO as Resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que refletem a vontade internacional em combater o terrorismo em todas as suas formas e manifestações e que atribuíram tarefas e responsabilidades específicas aos Estados e tendo em consideração a ameaça continuada dos ataques terroristas, RELEMBRANDO TAMBÉM a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que reconhece a necessidade urgente de todos os Estados tomarem medidas efetivas adicionais para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e os seus meios de distribuição, RELEMBRANDO AINDA a Convenção relativa a Infrações e Certos Outros Atos cometidos a bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963, a Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, concluída em Haia a 16 de dezembro de 1970, a Convenção para a Supressão de Atos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal a 23 de setembro de 1971, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 14 de dezembro de 1973, a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 17 de dezembro de 1979, a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena a 26 de outubro de 1979 e as emendas à mesma adotadas a 8 de julho de 2005, o Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal a 24 de fevereiro de 1988, o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma a 10 de março de 1988, a Convenção relativa à Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Deteção, concluída em Montreal a 1 de março de 1991, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 15 de dezembro de 1997, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 9 de dezembro de 1999 e a Convenção Internacional para a Repressão de Atos de Terrorismo Nuclear adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de abril de 2005, CONSIDERANDO a importância da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar concluída em Montego Bay a 10 de dezembro de 1982 e o Direito Consuetudinário Internacional do Mar, CONSIDERANDO a Resolução 59/46 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que reafirma que a cooperação internacional bem como as ações dos Estados no combate ao terrorismo devem ser conduzidas em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Direito Internacional e das convenções internacionais relevantes e a Resolução 59/24 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que recomenda aos Estados que se tornem partes na Convenção para a Supressão dos Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e respetivo Protocolo, convida os Estados a participar na revisão destes instrumentos feita pelo Comité Jurídico da Organização Marítima Internacional para fortalecer os meios de combate a esses atos ilícitos, incluindo atos terroristas, e recomenda também aos Estados que tomem medidas apropriadas para garantir uma implementação eficaz destes instrumentos, nomeadamente através da adoção de legislação, sempre que apropriado, visando garantir a existência de um quadro apropriado para fazer face a casos de assalto à mão armada e a atos terroristas no mar, CONSIDERANDO TAMBÉM a importância das emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 e do Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), ambos adotados pela Conferência dos Governos Contratantes à Convenção de 2002, na criação de uma estrutura técnica internacional apropriada que envolvesse a cooperação entre