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40 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

Governos, agências governamentais, administrações nacionais e locais e os setores marítimo e portuário para detetar ameaças à segurança e tomar medidas preventivas contra incidentes de segurança que afetem os navios ou as instalações portuárias utilizadas no comércio internacional, CONSIDERANDO AINDA a Resolução 58/187 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que reafirma que os Estados têm de garantir que qualquer medida tomada para combater o terrorismo está em conformidade com as suas obrigações ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente o Direito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Humanitário, ACREDITANDO que é necessário adotar disposições complementares às da Convenção, que suprimam os atos de violência terrorista adicionais contra a segurança da navegação marítima internacional e para melhorar a sua eficácia, ACORDAM o seguinte:

ARTIGO 1.º

Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por: 1. “Convenção”, a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, concluída em Roma, a 10 de março de 1988.
2. “Organização”, a Organização Marítima Internacional (OMI). 3. “Secretário-Geral”, o Secretário-Geral da Organização.

ARTIGO 2.º

O artigo 1.º da Convenção é emendado e passa a ter a seguinte redação: Artigo 1.º 1. Para os fins da presente Convenção, entende-se por: (a) “Navio”, uma embarcação de qualquer tipo, não permanentemente ancorada, incluindo meios de transporte dinâmicos, submergíveis ou qualquer outro meio de transporte flutuante. (b) “Transportar”, iniciar, acordar ou exercer um controlo efetivo, incluindo a autoridade competente, sobre o movimento de uma pessoa ou bem. (c) “Ferimentos ou danos graves”: (i) ferimentos físicos graves; ou (ii) profunda destruição de um local público, instalação do Estado ou do Governo ou sistema de transporte público, resultando numa enorme perda económica; ou (iii) danos substanciais para o ambiente, incluindo ar, solo, água, fauna ou flora. (d) “Arma NBQ”: (i) “Armas biológicas” que são: (1) Agentes microbiológicos ou os de outra natureza biológica, toxinas independentemente da sua origem ou método de produção, de tipos e em quantidades que não têm qualquer fundamentação para fins profiláticos, de proteção ou outros fins pacíficos; ou (2) Armas, equipamento ou meios de distribuição concebidos para utilizarem tais agentes ou toxinas para fins hostis ou num conflito armado. (ii) “Armas químicas” que são, em conjunto ou separadamente: (1) Químicos tóxicos e seus precursores, exceto os que se destinam a: (A) Fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos; ou