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41 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

(B) Fins de proteção, nomeadamente os fins diretamente relacionados com a proteção contra químicos tóxicos e para a proteção contra armas químicas; ou (C) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e não dependentes do uso de propriedades tóxicas de químicos como um método de guerra; ou (D) Fins de manutenção da ordem, incluindo os de controlo de motins internos, desde que os tipos e quantidades sejam consistentes com tais fins; (2) Munições e dispositivos especificamente concebidos para provocar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses químicos tóxicos especificados na sub-subalínea (1) da subalínea (ii), que seriam libertados em resultado da utilização de tais munições e dispositivos; (3) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em associação direta com a utilização das munições e dispositivos especificados na sub-subalínea (2) da subalínea (ii).
(iii) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares. (e) “Químico tóxico”, qualquer químico que atravçs da sua ação química nos processos de vida pode provocar a morte, incapacitação temporária ou danos permanentes a seres humanos ou animais. A definição abrange todos os químicos, independentemente da sua origem ou do seu método de produção e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer outra parte. (f) “Precursor”, qualquer reagente químico que participa, em qualquer etapa, na produção de um químico tóxico, independente do tipo de método utilizado. A definição abrange qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponentes. (g)“Organização”, a Organização Marítima Internacional (OMI).
(h) “Secretário-Geral”, o Secretário-Geral da Organização.

2. Para os efeitos da presente Convenção: (a) Os termos “local põblico”, “instalação do Estado ou do Governo”, “instalação de infraestrutura” e “sistema de transporte põblico” têm o mesmo significado que o conferido a esses termos na Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, concluída em Nova Iorque a 15 de dezembro de 1997; e (b) os termos “material em bruto” e “produto cindível especial" têm o mesmo significado que o conferido aos termos no Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), concluído em Nova Iorque, a 26 de outubro de 1956. ARTIGO 3.º

O texto que se segue é aditado como artigo 2.ºbis da Convenção: Artigo 2.ºbis 1. Nada na presente Convenção afeta os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Humanitário.
2. A presente Convenção não se aplica às atividades das forças armadas durante um conflito armado, na aceção destas expressões nos termos do Direito Internacional Humanitário, que se regem por esse mesmo Direito, nem às atividades empreendidas pelas forças militares de um Estado no desempenho das suas funções oficiais na medida em que se regem por outras normas do Direito Internacional.
3. Nada na presente Convenção afeta os direitos, obrigações e responsabilidades ao abrigo do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, celebrado em Washington, Londres e Moscovo a 1 de julho de 1968, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a sua Destruição, concluída em Washington, Londres e Moscovo a 10 de abril de 1972 ou a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da