O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

(iii) subir a bordo e inspecionar o navio em conjunto com a Parte requerente, sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o número 7; ou (iv) recusar a autorização de visita e de inspeção do navio.

A Parte requerente não deve visitar o navio ou tomar as medidas previstas na alínea b) sem a autorização expressa do Estado de Bandeira.

(d) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, o Estado requerente foi autorizado a subir a bordo e inspecionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo de modo a localizar e examinar a documentação referente à sua nacionalidade e determinar se uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser cometida, na ausência de resposta da primeira Parte no prazo de quatro horas após ter acusado a receção de um pedido de confirmação de nacionalidade.
(e) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, a Parte requerente está autorizada a subir a bordo e inspecionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo de modo a determinar se uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser cometida.

As notificações feitas em conformidade com o presente número podem ser retiradas a qualquer momento.

6. Quando for encontrada prova das condutas descritas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater em consequência de qualquer visita efetuada em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira pode autorizar a Parte requerente a apresar o navio, a carga e a deter as pessoas a bordo até à receção de instruções do Estado de Bandeira quanto às medidas a tomar. A Parte requerente informa de imediato o Estado de Bandeira dos resultados da visita, da inspeção, do apresamento e da detenção efetuadas em conformidade com o presente artigo. A Parte requerente informa também o Estado de Bandeira se descobrir provas de conduta ilícita que não estejam previstas pela presente Convenção.
7. O Estado de Bandeira, em conformidade com as demais disposições da presente Convenção, pode fazer depender a sua autorização ao abrigo dos número 5 ou 6 do cumprimento de condições, nomeadamente a de obter informação adicional junto da Parte requerente, bem como das condições relacionadas com a responsabilidade das medidas a tomar e do seu âmbito. Não podem ser tomadas medidas adicionais sem a autorização expressa do Estado de Bandeira, exceto quando necessário para evitar um perigo eminente para a vida das pessoas ou quando essas medidas derivem de acordos bilaterais ou multilaterais relevantes.
8. Para todas as visitas efetuadas em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira tem o direito de exercer a sua jurisdição sobre um navio, sua carga ou outros bens apresados e sobre as pessoas detidas a bordo e abrange a apreensão, a perda a favor do Estado, o arresto e o procedimento criminal.
Contudo, o Estado de Bandeira pode, sob reserva das disposições da sua Constituição e da sua legislação, consentir que um outro Estado exerça a sua jurisdição nos termos do artigo 6.º.
9. Quando da execução das medidas autorizadas nos termos do presente artigo, o uso da força será evitado exceto quando necessário para garantir a segurança dos seus agentes e pessoas a bordo ou quando os agentes forem impedidos de executar as medidas autorizadas. Qualquer uso de força nos termos do presente artigo não excederá o grau de força mínimo que é necessário e razoável tendo em conta as circunstâncias.
10. Garantias: (a) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com o presente artigo deverá: (i) ter devidamente em conta a necessidade de não colocar em perigo a segurança da vida humana no mar;