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53 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

(a) informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo: (i) de cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data; (ii) da data de entrada em vigor do presente Protocolo; (iii) do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos; (iv) de qualquer comunicação nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo; (v) de qualquer proposta de emenda ao Anexo feita de acordo com o número 2 do artigo 22.º; (vi) de qualquer emenda considerada como tendo sido adotada de acordo com o número 3 do artigo 22.º; (vii) de qualquer emenda ratificada, aceite ou aprovada de acordo com o número 4 do artigo 22.º, assim como a data em que tal emenda entra em vigor; e (b) transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo.
3. Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 24.º

Línguas O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos.

FEITO EM LONDRES, neste décimo quarto dia de outubro de dois mil e cinco.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respetivos Governos assinaram o presente Protocolo.

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